CONTESTAÇÃO NUNCIAÇAO DE OBRA NOVA[1]
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4000ª. VARA CÍVEL DA CAPITAL - RJ
proc. nº. 2/042763-000
– Rocinha – Rio de Janeiro, nos autos da ação que lhe é movida por, vem, tempestivamente, perante V. Exa., através da Defensora infrafirmada, com fulcro no artigo 00038 do Código de Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
expondo e requerendo o seguinte:
- DA SÍNTESE DOS FATOS:
Em 06 de dezembro de 2012, o réu adquiriu de, um imóvel situado na Rua 1 Beco 1/. 3 na Rocinha, conforme documento em anexo. Tendo em vista ser o mesmo um barraco de madeira, o réu optou por derrubá-lo e construir no mesmo local uma casa de alvenaria, sendo que para evitar problemas futuros, achou por bem, pedir uma autorização à União Pró-Melhoramento dos Moradores da Rocinha , para que construísse duas colunas no beco que lhe pertence, face à animosidade de seu vizinho, como se depreende de documento em anexo.
Ocorre que em 24 de julho de 2003, o réu foi citado, sendo surpreendido com a ação supra, visto que a obra já se encontra concluída há muitos meses.
- PRELIMINARMENTE:
A ação de nunciação de obra nova pode ser definida como a demanda que tem por fim evitar o abuso do direito de construir, tutelando relações jurídicas de vizinhança, condomínio ou administrativas, através da qual se pleiteia a paralisação de obra nova e a restituição das coisas ao estado anterior. Tal ação só é cabível quando se está diante de uma obra nova. Só se considera obra nova, porém, aquela que altera o estado das coisas anteriormente existente, importando fixar o tempo durante o qual ela é considerada nova, e este tempo se inicia no momento em que o domo da obra exterioriza por fatos sua intenção de realizá-la e termina no momento em que a obra é concluída. Desta forma, uma vez concluída a obra, não mais será adequada a utilização da referida ação por não ser esta a via adequada para se pleitear o direito, faltando-lhe interesse-adequação.
Como se pode verificar através das fotografias em anexo, a construção do réu já se encontra concluída e assim sendo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI por lhe faltar uma condição da ação que é o interesse de agir.
Não é outro o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis:
NUNCIACAO DE OBRA NOVA
OBRA CONCLUIDA
DESCABIMENTO DA ACAO
ART. 00034
C.P.C.
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra realizada. Art. 00034 do CPC. Inteligência. Concluída a obra, não mais cabe a ação de nunciação. Recurso desprovido.( APELACAO CIVEL - Processo: 2012.001.14156 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Des. DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgado em 11/10/2012 )
- DO MÉRITO
Ao contrário do que aduz o autor em sua incial, a residência do réu não foi expandida e sim foi construída uma casa no mesmo local onde se encontrava o barraco anteriormente existente, não se tratando desta forma de uma construção irregular e muito menos invadiu terreno alheio. Além do mais, não existe o Estatuto dos Moradores da Rocinha ao qual se refere o autor, muito menos a exigência da distância de 1 metro de uma construção da outra. O que há realmente, são costumes da comunidade e o bom senso de seus moradores em deixar um espaço entre uma casa e outra, espaço esse que existe in casu, conforme as fotografias em anexo. Há de ressaltarmos que exigir que as construções na Rocinha sigam regras de tamanha rigidez como ocorre nas construções das demais áreas da cidade, seria um contra senso pois trata-se de uma favela onde sua ocupação ocorreu de forma desordenada e o réu construiu uma casa exatamente onde já existia um imóvel.
Ainda que se admita, por absurdo, a exigência de 1 (um) metro entre uma construção e outra, o réu agiu de boa-fé, uma vez que lhe foi dada uma autorização para a construção de duas colunas no local sob litígio, pela própria associação dos moradores da Rocinha (União Pró- Melhoramento dos Moradores da Rocinha) que é o órgão competente para tratar de situações dessa espécie visto que a Rocinha é um sistema regido por normas próprias.
ISTO POSTO, requer a V. Exa. o seguinte:
- seja extinto o processo sem julgamento do mérito face à ausência de interesse de agir, de acordo com o art. 267, VI do Código de Processo Civil;.
- seja julgado IMPROCEDENTE o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal.
Termos em que,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2003.